quinta-feira, 30 de abril de 2020

PEC de Guerra e DL de Calamidade Financeira


GEIEFT

Grupo de Estudos Interdisciplinares
Estado, Finanças e Tributação


PEC de Guerra e DL de Calamidade Financeira (DL 06/2020)

Introdução:
As instituições atinentes às finanças públicas – e, em especial ao orçamento – sob o regime constitucional de 1988 estão em transformação pela ação de distintas variáveis exógenas e endógenas, dentre as quais: as mutações na produção capitalista e nos regimes de bem-estar social, a crescente complexidade social e econômica a requerer intervenção pública, a contínua interação e cooperação internacional em assuntos relacionados às finanças públicas, o incremento nas práticas de administração pública e de gestão orçamentária (inclusive com forte avanço tecnológico), os avanços na elaboração e fiscalização das políticas públicas, a reorientação da atuação de órgãos controladores e do próprio controle levado a efeito pela sociedade, as mudanças nos arranjos políticos e nas interações entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, o contínuo impasse para se alcançar o equilíbrio nos Estados que se organizam como Federações.
No Brasil, sintomas dessas mudanças são visíveis na aprovação de Emendas Constitucionais (EC’s) que diretamente atingem o processo orçamentário, bem como na tramitação de Projetos de Emenda Constitucional (PEC’s) voltados a aspectos estruturais do orçamento público legado pela Constituinte de 1987-1988.
Somente no quinquênio 2015-2019 foram aprovadas 21 Emendas à Constituição (da EC nº 85 à EC nº 105) – 20% de todas as Emendas até o final de 2019 (105), descontando-se as de Revisão (em número de seis). Das 21 Emendas, aliás, pelo menos 16 afetam diretamente as finanças públicas e 04 modificam de forma expressa enunciados da Seção voltada ao orçamento na Constituição de 1988.
O governo também enviou ao Congresso, em novembro de 2019, três Projetos de Emenda que trazem modificações ao desenho institucional do orçamento público no Brasil: os PEC’s 186, 187 e 188, com início no Senado Federal (e não na Câmara, ponto que já chama a atenção). Não bastasse isso, há propostas de reforma tributária, modificações pontuais no campo no campo dos tributos e diversas alterações aprovadas ou propostas que tangenciam, ainda que indiretamente, o campo das finanças públicas.
Recentemente, neste ano de 2020, surpreendido com crise mundial provocada pela pandemia do COVID-19, dois atos normativos no campo das finanças públicas tem chamado a atenção: a PEC 10/2020, de iniciativa do Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Rodrigo Maia (DEM/RJ), e o Decreto Legislativo nº 06/2020 (PDL 88/2020, fruto da conversão da Mensagem Presidencial 93/2020).
As mutações todas despertam nossa atenção pesquisadora, afetando grandes eixos da Teoria Constitucional e do Direito Financeiro, como a interação entre os Poderes Executivo e Legislativo (e também com o Judiciário) e a estruturação do pacto federativo, que requer, para sua viabilidade, autonomia orçamentária e financeira.
Por ora, contudo, queremos apenas refletir, em conjunto, no Decreto Legislativo nº 06/2020 e na PEC 10/2020.

O DL 06/2020:
O Presidente da República, em 18 de março de 2020, ancorado em manifestação do Ministro da Economia (Exposição de Motivos 70/2020 – ME) encaminhou ao Congresso Nacional a Mensagem 93/2020, na qual requereu o “reconhecimento (...) da ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do novo coronavírus”[1]. 
Conforme exposto pelo Ministro da Economia, o objetivo financeiro é obter a licença, excepcional, de que trata o artigo 65 da LRF, dispensando o governo de atingir os resultados fiscais do artigo 2º da Lei 13.898/2019 (LDO para 2020, já alterada pela Lei 13.983/2020) e de observar a limitação de empenho a que se refere o artigo 9º da LRF (uma das infrações, aliás, que levaram à reprovação das contas da presidente Dilma pelo TCU e, depois, ao seu impeachment).
Na sua mensagem, encampada pela presidência, reconhece o Ministro haver uma crise em escala mundial que, paralela à questão de preservação da saúde, implica inexorável desaceleração e choque recessivo da economia, com perdas de receitas e rendas. As medidas governamentais no campo das finanças públicas adotadas mundo afora a fim de atenuar as várias dimensões da crise gerarão, por sua vez, forte aumento dos gastos públicos imprevisíveis há apenas alguns meses, razão pela qual, para evitar a paralisia da máquina pública, sustenta o Ministro ser imprescindível a decretação da calamidade pública de que trata a LRF.
A Mensagem foi convertida, no mesmo dia 18, no Projeto de Decreto Legislativo 88/2020, do Deputado Orlando Silva, do PCdoB/SP. Algumas poucas emendas foram apresentadas (depois retiradas porque, de certo modo, encampadas e ajustadas na redação final entre os líderes partidários) no trâmite legislativo, como a do Deputado Alessandro Molon (Emenda de Plenário 01), para assegurar a constituição de uma Comissão que acompanhasse as medidas relacionadas à pandemia, obstar que a calamidade financeira servisse de fundamento à decretação de estado de defesa ou de sítio (Emenda de Plenário 02) e a limitação da dispensa, apenas, ao atingimento dos resultados fiscal da LDO (Emenda de Plenário 03).
Ao final, deputados e senadores aprovaram, em menos de dois dias, o DL 06/2020[2]:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Anastasia, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Art. 2º Fica constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 1º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.

§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Ministério da Economia, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Ministro da Economia, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de março de 2020.

O DL, como se vê, dá concretude, pela primeira vez no governo federal desde a entrada em vigor da LRF, a um dos seus dois enunciados de mitigação de regras que compõe o seu microssistema de acomodação às oscilações econômicas e sociais, nomeadamente ao artigo 65:

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

 Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

O DL veio ao mundo com duas limitações: prazo fixo (que a LRF não exige) e fundamento apenas no inciso II do artigo 65 da LRF.
Flexibilizaram-se, assim, em especial, as regras fiscais de metas de resultado primário e de “contingenciamento obrigatório”. As metas constam, todos os anos, na LDO e seu anexo de metas (LRF, artigo 4º). Para 2020, estava assim previsto na Lei 13.898/2019 e suas alterações:

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 124.100.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões e cem milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 3.810.000.000,00 (três bilhões oitocentos e dez milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.983, de 2020)

A leitura do anexo[3], que se recomenda, deixa clarividente o quanto irrealista e recheado de pressuposições incertas talvez já fosse e/ou, sem dúvida, com a pandemia, tornou-se.
Por sua vez, a limitação de empenho ou contingenciamento, no artigo 9º da LRF, está assim prevista:

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Entende-se mandamental a limitação, observadas a disposições da LDO, quando verificado no curso do exercício que as metas não serão atingidas. Pelo menos assim passou a entender claramente o TCU quando da recomendação da reprovação das contas da presidente do ano de 2015.[4]
Não foi referida, no DL, a suspensão de que trata o artigo 65, I, da LRF, atinente às exigências dos seus artigos 23 (limitação de despesa total com pessoal), 31 (limitação de dívida consolidada) e 70 (reenquadramento ao limite de pessoal por poder ou órgão), o que dá a entender, a meu aviso, que se não houve erro de compreensão no DL, o governo pretende manter forte contenção dessas despesas e, sendo o caso, fazer uso do artigo 66 da LRF, já que as previsões atuais para o PIB são negativas.
Enfim, para instruir nossas reflexões, vale mencionar que está prevista apenas para dia 20/04/2020 a instalação da Comissão prevista no DL[5]. Já existe, contudo, link para acompanhar a Comissão.[6] Além disso, o DL pode ganhar novos efeitos jurídicos por condicionar a vigência da PEC 10/2020, tendo em vista o que consta no artigo 3º dessa proposição.

A PEC 10/2020:
A PEC fora apresentada, como Minuta de Proposição Legislativa em 31/03/2020 e, já como PEC, em 01/04/2020, na Câmara.[7]
Na sua versão inicial traz três enunciados: o artigo 1º, que introduz o artigo 115 no ADCT como regulação de um regime extraordinária fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade decorrente da pandemia do COVID-19; o artigo 2º, acrescentando o artigo 164-A no corpo permanente da CRFB; e o artigo 3º, estabelecendo a convalidação dos atos de gestão praticados entre 20 de março e a da data da entrada em vigor da época, além de prever a revogação imediata do regime do pretendido artigo 115 do ADCT quando encerrado o estado de calamidade público (que, já vimos, foi decretado no DL 06/2020).
Aprovada em dois turnos na Câmara (mediante expediente parlamentar de interstício para a discussão) e, depois, no Senado, encontra-se a PEC, atualmente, em 18/04/2020, remetida novamente à Câmara por conta de modificações no Senado.[8]
O processo legislativo da PEC é bastante interessante para compreender como as forças partidárias se estão mobilizando no momento. Não sendo, contudo, nosso foco agora, basta dizer que mais de 20 emendas foram apresentadas na Câmara e, depois, mais de 50 no Senado (até agora). Também o exame discursivo das ideias e crenças ventiladas se faz necessário, mas o empreendimento dessa ordem requer um tempo que ainda não detemos. Por agora, entretanto, uma suma do espírito geral talvez se ache nas palavras de parecer do Senador Antonio Anastasia:

(...) [C]ompreendemos  as   preocupações  do Senador ALESSANDRO  VIEIRA  e  de outros Pares sobre  a  utilização  do rito  da  Sessão Deliberativa Remota  para  a  apreciação  da  presente  PEC  e sobre a  inconveniência  de  emendar  a  Constituição  durante  a  vigência  de estado de calamidade.

Entretanto, lembramos daquilo que ensina KONRAD HESSE: ‘Constituição e realidade não podem ser isoladas uma da outra’.

Em uma situação normal, nenhum parlamentar defenderia a flexibilização de regras administrativas, fiscais, financeiras e monetárias  presentes na Constituição. (...)

Lamentavelmente, não estamos em uma situação normal.  Pelo contrário, estamos diante  de  uma  situação  excepcional  sobre  a  qual — mesmo não tendo sido prevista pela Constituição — temos o dever  de dar uma resposta concreta. (grifos nossos)

Quanto ao desenho jurídico do regime extraordinário que se almeja com a PEC, segue, em forma de tabela, os textos justapostos na sua versão inicial, naquela que saiu da Câmara e, também, naquela que atualmente se encontra mais vez na Câmara, remetida pelo Senado[9]:
Vejamos:
Versão Inicial
Versão Final da Câmara (PEC 10-B/2020)
Versão Atual (18/04) remetida pelo Senado
Art. 1º 0 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 115:

"Art. 115. Durante a vigência de calamidade pública nacional, reconhecida pelo Congresso Nacional, e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender as necessidades dela decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos neste artigo e em decreto legislativo.

§ 1º É instituído o Comitê de Gestão da Crise, com a competência de fixar a orientação geral e aprovar as ações que integrarão o escopo do regime emergencial; criar, eleger, destituir e fiscalizar subcomitês e a gestão de seus membros, podendo fixar-lhes atribuições; solicitar informações sobre quaisquer atos e contratos celebrados ou em via de celebração pela União e suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, com poder para anulá-los, revogá-los ou ratificá-los, dentre outras funções afins compatíveis com o escopo do regime emergencial, e a seguinte composição:
I — o Presidente da República, que o presidirá;
11 os ministros de Estado Chefe da Casa Civil, da Secretaria-Geral e da Secretaria de Governo da Presidência da República, da Saúde, da Economia, da Cidadania, dos Transportes, da Agricultura e Abastecimento, da Justiça e Segurança Pública e da Controladoria-Geral da União;
III — dois secretários de saúde, dois secretários de fazenda e dois secretários da assistência social de estados ou do Distrito Federal, de diferentes regiões do País, escolhidos por entidades representativas, e sem direito a voto;
 IV — dois secretários de saúde, dois secretários de fazenda e dois secretários da assistência social de municípios, de diferentes regiões do País, escolhidos por entidades representativas, e sem direito a voto;
V — quatro membros do Senado Federal, quatro da Câmara dos Deputados, um do Conselho Nacional de Justiça, um do Conselho Nacional do Ministério Público, e um do Tribunal de Contas da União,  escolhidos pelas respectivas instituições e sem direito a voto.



§ 2º 0 Presidente da República designará, dentre os ministros de Estado, o secretário executivo do comitê instituído pelo § 1 0 .





§ 3º Eventuais conflitos federativos decorrentes da aplicação deste artigo serão resolvidos exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.



§ 4º Ato do Conselho de Gestão da Crise disporá sobre a contratação de pessoal, obras, serviços e compras, com propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade e vigência restrita ao período de duração desta, que observará processo simplificado que assegure, sempre que possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes; a contratação de que trata o inciso IX do art. 37 desta Constituição fica dispensada da observância do § 1 0 do art. 169 desta Constituição.

§ 5º Desde que não se trate de despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo, com propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade, e vigência e efeitos restritos ao período de duração desta, ficam dispensados do cumprimento das restrições constitucionais e legais quanto a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

§ 6º Os créditos extraordinários destinados à finalidade referida no § 5 0 poderão ser abertos mediante a utilização de recursos vinculados legalmente a outras finalidades, inclusive do respectivo superávit financeiro e os decorrentes da realização de operações de crédito, e os da desvinculação de que trata o art. 76 deste Ato das Disposição Constitucionais Transitórias, exceto os recursos vinculados ao pagamento da dívida pública.

§ 7º Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o caput, os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para o refinanciamento da dívida mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamento de seus juros e encargos.
§ 8º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, a observância do disposto no inciso III do art. 167 desta Constituição.



§ 9º 0 Congresso Nacional se manifestará quanto à pertinência temática e a urgência dos créditos extraordinários destinados à finalidade referida no § 60 em vinte dias úteis, contados da edição da medida provisória, sem prejuízo de sua regular tramitação.







§ 10. O Banco Central, limitado ao enfrentamento da referida calamidade, e com vigência e efeitos restritos ao período de duração desta, fica autorizado a comprar e vender direitos creditórios e títulos privados de crédito em mercados secundários, no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos.



§ 11. O montante total de compras de cada operação do Banco Central na hipótese do § 10:
I – deverá ser autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional e imediatamente informado ao Congresso Nacional; e
II — requer aporte de capital de pelo menos vinte e cinco por cento pelo Tesouro Nacional.
§ 12. Ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, todas as ações judiciais contra decisões do Comitê de Gestão da Crise serão da competência do Superior Tribunal de Justiça.

§ 13. O Tribunal de Contas da União fiscalizará os atos de gestão do Comitê de Gestão da Crise, bem como apreciará a prestação de contas, de maneira simplificada, no prazo de trinta dias, contados a partir da apresentação do relatório.
§ 14. Todas as atas, decisões e documentos examinados e produzidos pelo Comitê de Gestão da Crise e pelos subcomitês que vierem a ser instituídos, assim como todas as impugnações e as respectivas decisões, serão amplamente divulgados detalhada e regionalmente nos portais de transparência dos poderes Executivo e Legislativo e no do Tribunal de Contas da União, sendo vedado o seu sigilo sob qualquer argumento.
§ 15. O Congresso Nacional poderá sustar qualquer decisão do Comitê Gestor da Crise ou do Banco Central em caso de ofensa ao interesse público ou de extrapolação aos limites deste artigo."

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art.
164—A:
 "Art. 164-A. O Banco Central fica autorizado a acolher depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras, com prazo máximo de doze meses".

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos de gestão praticados desde 20 de março de 2020, ficando o art. 1º revogado na data de encerramento do estado de calamidade pública.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 115:

“Art. 115. Durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional em virtude de pandemia de saúde pública de importância internacional, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender as necessidades dela decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos neste artigo.


§ 1º Fica instituído o Comitê de Gestão da Crise, com as competências de fixar a orientação geral e aprovar as ações que integrarão o escopo do regime emergencial, de criar, eleger, destituir e fiscalizar subcomitês e a gestão de seus membros, podendo fixar-lhes atribuições, bem como de solicitar informações sobre quaisquer atos e contratos celebrados, ou em via de celebração, pela União e suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, com poder para anulá-los, revogá-los ou ratificá-los, entre outras funções afins compatíveis com a finalidade do regime emergencial, e a seguinte composição:
I – o Presidente da República, que o presidirá;
II – os Ministros de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Saúde, da Economia, da Cidadania, da Infraestrutura, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Justiça e Segurança Pública, da Controladoria-Geral da União e Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III – 2 (dois) secretários de saúde, 2 (dois) secretários de fazenda e 2 (dois) secretários da assistência social de Estados ou do Distrito Federal, de diferentes regiões do País, escolhidos pelo Conselho Nacional de Secretários da Saúde (Conass), pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), respectivamente e sem direito a voto;
IV – 2 (dois) secretários de saúde, 2 (dois) secretários de fazenda e 2 (dois) secretários da assistência social de Municípios de diferentes regiões do País, escolhidos pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), cabendo à Confederação Nacional dos Municípios e à Frente Nacional dos Prefeitos indicar os representantes municipais da fazenda e de assistência social, sem direito a voto.
§ 2º O Presidente da República designará, dentre os Ministros de Estado, o Secretário Executivo do Comitê de Gestão da Crise e poderá alterar os órgãos ministeriais que o compõem, não podendo aumentar ou diminuir a quantidade de membros.
§ 3º Eventuais conflitos federativos decorrentes de atos normativos do Poder Executivo relacionados à calamidade pública de que trata o caput deste artigo serão resolvidos exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Ato do Comitê de Gestão da Crise disporá sobre a contratação de pessoal, obras, serviços e compras, com propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, com vigência restrita ao seu período de duração, que terá processo simplificado que assegure, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 5º Desde que não se trate de despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, com vigência e efeitos restritos ao seu período de duração, ficam dispensados do cumprimento das restrições constitucionais e legais quanto a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
§ 6º Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o caput deste artigo, os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para o refinanciamento da dívida mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamento de seus juros e encargos.








§ 7º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.




§ 8º O Congresso Nacional manifestar-se-á quanto à pertinência temática e a urgência dos créditos extraordinários em 15 (quinze) dias úteis, contados da edição da Medida Provisória de abertura desses créditos, sem prejuízo de sua regular tramitação.
§ 9º O Banco Central do Brasil, limitado ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o caput deste artigo, e com vigência e efeitos restritos ao período de sua duração, fica autorizado a comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional, e direitos creditórios e títulos privados de crédito em mercados secundários, no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o montante total de cada operação de compra de direitos creditórios e títulos privados de crédito pelo Banco Central do Brasil:
I – deverá ser autorizado pelo Ministério da Economia e imediatamente informado ao Congresso Nacional;
II – requererá aporte de capital de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do montante pelo Tesouro Nacional.
§ 11. O Presidente do Banco Central do Brasil prestará contas ao Congresso Nacional, a cada 45 (quarenta e cinco) dias, do conjunto das operações realizadas na hipótese do § 9º deste artigo.





§ 12. Ressalvadas as competências originárias do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, todas as ações judiciais contra decisões do Comitê de Gestão da Crise serão da competência do Superior Tribunal de Justiça.
§ 13. O Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal de Contas da União, fiscalizará os atos de gestão do Comitê de Gestão da Crise, bem como apreciará a prestação de contas, de maneira simplificada.

§ 14. Todas as atas, decisões e documentos examinados e produzidos pelo Comitê de Gestão da Crise e pelos subcomitês que vierem a ser instituídos, assim como todas as impugnações e as respectivas decisões, serão amplamente divulgados, detalhada e regionalmente, nos portais de transparência do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União, vedado o seu sigilo sob qualquer argumento.
§ 15. O Congresso Nacional poderá sustar qualquer decisão do Comitê de Gestão da Crise ou do Banco Central do Brasil em caso de irregularidade ou de extrapolação dos limites deste artigo.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos de gestão praticados desde 20 de março de 2020, ficando o art. 1º revogado na data de encerramento do estado de calamidade pública.
Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, a União adotará Regime Extraordinário Fiscal, Financeiro e de Contratações para atender as necessidades dela decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional.

Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo Federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o mencionado inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle.

Parágrafo único. Nas hipóteses de distribuição de equipamentos e insumos de saúde imprescindíveis ao enfrentamento da calamidade, a União adotará critérios objetivos, devidamente publicados, para a respectiva destinação a Estados e Municípios.

Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e a concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 4º 0 recebimento de benefícios creditícios, financeiros e tributários, direta ou indiretamente, no âmbito de programas da União com o objetivo de enfrentar os impactos sociais e econômicos da pandemia, está condicionado ao compromisso das empresas de manutenção de empregos, na forma dos respectivos regulamentos.

Art. 5º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Ministério da Economia publicará, a cada 30 (trinta) dias, relatório contendo os valores e o custo das operações de crédito realizadas no período de vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º.

Art. 6º As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º e de seus efeitos sociais e econômicos deverão:
I — constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e
II – ser separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Decreto do Presidente da República, editado até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, disporá sobre a forma de identificação das autorizações de que trata o caput deste artigo, incluídas as anteriores à vigência desta Emenda Constitucional.

Art. 7º Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º, os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para o refinanciamento da dívida mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamento de seus juros e encargos.

Art. 8º 0 Banco Central do Brasil, limitado ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º, e com vigência e efeitos restritos ao período de sua duração, fica autorizado a comprar e vender:
I — títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional; e
II – os seguintes ativos, em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos, desde que, no momento da compra, tenham classificação em categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conferida por pelo menos uma das três maiores agências internacionais de classificação de risco, e preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central do Brasil:
a)            debêntures não conversíveis em ações;
b)            cédulas de crédito imobiliário;
c)            certificados de recebíveis imobiliários;
d)            certificados de recebíveis do agronegócio;
e)            notas comerciais; e
f)             cédulas de crédito bancário.
§ 1º Respeitadas as condições do inciso II do caput deste artigo, será dada preferência à aquisição de títulos emitidos por micro, pequenas e médias empresas.
§ 2º 0 Banco Central do Brasil fará publicar diariamente as operações realizadas, de forma individualizada, com todas as respectivas informações, incluindo condições financeiras e econômicas das operações, como taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos.
§ 3º 0 Presidente do Banco Central do Brasil prestará contas ao Congresso Nacional, a cada 30 (trinta) dias, do conjunto das operações previstas neste artigo, sem prejuízo do previsto no § 20.
§ 4º A alienação de ativos adquiridos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderá dar-se em data posterior à vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º, se assim justificar o interesse público.

Art. 9º 0 Banco Central do Brasil editará regulamentação sobre exigências de contrapartidas, durante a vigência desta Emenda Constitucional, ao comprar de instituições financeiras ativos na hipótese do inciso II do caput do art. 8º, em especial a vedação de:
I — pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
11 aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas.

Parágrafo único. A remuneração variável referida no inciso II do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

Art. 10. Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, o Congresso Nacional poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas autorizadas por esta Emenda Constitucional.

Art. 11. Ficam convalidados os atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020, desde que compatíveis com o teor desta Emenda Constitucional.

Art. 12. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, ficando automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.


Formalmente, a versão inicial e final da Câmara são mais próximas. Ambas inseriam um artigo no ADCT com o desenho do regime excepcional, à semelhante do que fora levado a termo com a PEC do Teto. Na versão final da Câmara, por sua vez, suprimia-se a inserção do artigo 164-A no corpo permanente da CRFB, o qual autorizaria o Banco Central “a acolher depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras, com prazo máximo de doze meses”, ou seja, constitucionalizaria os poderes de estabelecimento do recolhimento compulsório do BACEN sobre as instituições financeiras, mas com um limite máximo de 12 meses que, parece, tenderia a liberar liquidez (na verdade, à vista do debate econômico, vai mais além).
Na versão que saiu do Senado, contudo, a PEC não cria enunciados no corpo permanente ou transitório. A PEC, integrando o bloco de constitucionalidade escrito, é divida em artigos sem proposições de incremento no bloco textual existente, funcionando como adição autônoma de matéria constitucional de caráter excepcional.
Materialmente, é ver, apenas a título de resumo, que os enunciados (tomando como referência a versão saída do Senado)[10] voltam-se a:

(i) Delimitação das circunstâncias que autorizam a aplicação do regime excepcional e sua extensão federativa.
Artigo 1º. Somente se aplicará o regime ali instituído à União. Requer-se como pressuposto a existência de calamidade pública nacional decretada pelo Congresso que, além disso, decorra de emergência de saúde de importância internacional resultante de pandemia. As exceções terão propósito específico de atender as necessidades advindas da calamidade naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular. Emergências não tendem à permanência?

(ii) Medidas de excepcionalidade:
Na versão atual, saída do Senado, foi afastada a criação do Comitê de Gestão da Crise que, integrados por representantes originados de nossa estrutura de divisão vertical de poder, acumularia as competências mediadoras de montar o regime de exceção fiscal, fixando orientação geral e aprovando as ações que integrarão o escopo do regime emergencial.
Afastado o Comitê, as medidas previstas para a União são:
a)     Artigo 2º. Processos simplificados de contratação de pessoal em caráter temporário e emergencial (dispensada a observância do § 1º do art. 169 da CRFB), bem como de contratação de obras, serviços e compras.
b)     Artigo 3º. Dispensa das limitações legais existentes para manter o equilíbrio financeiro no que toca à criação de despesas, incentivos e renúncias de receita. Ex.: os arts. 150, § 6º e 195, § 3º, da CRFB; arts. 15, 16 e 17 da LRF.[11]
c)      Artigo 4º. Benefícios creditícios, financeiros e tributários de programas da União atrelados ao objetivo de enfrentar os impactos sociais e econômicos da pandemia, condicionado ao compromisso das empresas de manutenção de empregos.
d)     Artigo 5º.  Exceção à regra de ouro (CRFB, art. 167, III). Dúvida se afeta o processo de envio ao Legislativo dos Créditos suplementares ou especiais referidos na CRFB.
e)      Artigo 6º. Segregação de registros orçamentários/contábeis das despesas com a situação de pandemia deflagradora do regime excepcional para fim de controle.
f)       Artigo 7º.  Recursos de endividamento de rolagem de dívida mobiliária também para o pagamento de seus juros e encargos. Excepciona o artigo 29, V, c/c 8º da LRF.
g)       Artigos 8º e 9º. Poderes ao BACEN para comprar e vender títulos públicos e privados no mercado secundário (previsto o § 2º do art; 164 da CRFB apenas que: “O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros”).[12] Note-se, aqui, profunda alteração em relação ao texto enviado pela Câmara.
h)     Artigo 10. Controle Legislativo. Sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas autorizadas pela Emenda.

(iii) Atos anteriores e vigência:
Na versão atual saída do Senado, prevê-se: no Artigo 11, a convalidação dos atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020 (convalidação que dependerá de um juízo subjetivo do Congresso sobre a compatibilidade com o teor da Emenda Constitucional) e, no Artigo 12, a revogação automática do regime excepcional na data do encerramento do estado de calamidade pública.
Agora é pensar e criticar!



Observação importante:
Dado o contexto, pensar também no ERJ e no MRJ. Decreto nº 46.973, Lei nº 89.794 e, quanto à lista de Municípios ao qual se aplicou o ert. 65 da LRF no ERJ, o Decreto Legislativo 05/2020.


LEI Nº 8794 DE 17 DE ABRIL DE 2020 RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-2019), DECLARADO PELO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecido o estado de calamidade pública em virtude da pandemia de COVID-19, o novo Coronavírus, declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único - A presente Lei se respalda no caput do artigo 65, da Lei Complementar nº 01/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que suspende a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo 23 e seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no caput do artigo 70, consoante o que prescreve os incisos I e II do referido artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º - O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até 1º de setembro de 2020 e caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do
Decreto nº 46.973/2020.
Parágrafo Único - Ficam reconhecidos os efeitos da presente Lei para os Decretos que se fizerem necessários mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - VETADO
No que se refere ao art. 3° o veto se impõe pelo fato do mesmo traduzir incontroversa invasão de competência, ao pretender instituir comissão mista no âmbito da Assembleia Legislativa com o objetivo de acompanhar a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas
à emergência em saúde pública decorrente da pandemia causada pelo COVID-19.
Demais disso, a medida desconsiderou o campo da reserva de administração,
que é privativo do Poder Executivo, permitindo-lhe decisões de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, em conformidade com o art. 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição
Federal e o art. 145, incisos II e VI, alínea “a” da Constituição do Estado.
Quanto ao veto do art. 4°, que pretende sobrestar a validade dos concursos públicos, o mesmo se justifica uma vez a matéria é absolutamente estranha aos objetivos do Projeto de Lei, o que vai de encontro ao estabelecido pelo inciso II do art. 7° da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe que “a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto, ou a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Art. 5º - O Poder Executivo publicará em sítio eletrônico todos os demonstrativos de despesas emergenciais para aquisição de produtos ou contratação de serviços, realizadas durante a vigência do estado de calamidade, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020





[2] Síntese do processo legislativo pode ser obtida no parecer, no Senado, pelo Senador Weverton (PDT/MA), quando o PDL foi ao conhecimento dos senadores para compor a manifestação congressual: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8076008&ts=1586359959290&disposition=inline.
[4] Segundo o TCU, dentre as principais irregularidades apontadas, os ministros destacaram os atrasos indevidos nos repasses aos bancos públicos, conhecidos como “pedaladas fiscais”; a abertura de créditos suplementares incompatíveis com a meta do resultado primário vigente à época; e o contingenciamento de despesas em valores inferiores aos necessários para respeitar a meta fiscal. Uma síntese: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-recomenda-reprovacao-das-contas-de-2015-da-presidente-da-republica.htm.
[9] Uma visão abrangente do processo, no Senado, pode ser coligida da leitura do parecer do Senador Antonio Anastasia no primeiro turno de votação: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8095444&ts=1587218009585&disposition=inline.
[11] Sobre o afastamento da LRF convém lembrar recente decisão monocrática do STF, Min. Alexandre de Moraes, na ADI 6257, além da já conhecida ADI 2238. http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440384&ori=1.

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