quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Reforma tributária na Europa - Tributação Digital

 https://www.socialeurope.eu/how-can-the-eu-achieve-a-fair-distribution-of-the-tax-burden

Falling corporate taxation has been matched by a rising contribution from labour. But there are ways to redress the balance between citizens and companies.

digital tax, tax burden
Susanne Wixforth

Tax policy in the European Union is based on a fundamental and as yet unresolved tension between the common internal market and 27 different tax systems. The internal market guarantees the free movement of capital but tax enforcement essentially ends at national borders. At the same time, the member states are driven into organised tax competition, which undermines their fiscal sovereignty. 

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Prossegue o STF na tradição do centralismo federalista...

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576920, fixou a seguinte tese: "A
competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro
de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder

Para a Corte, há um regime distinto para cada uma das atribuições dos Tribunais de Contas (todos devem observar o modelo federal da CRFB), de maneira que ressalvado o juízo político sobre as contas do chefe do Executivo, quando os Tribunais de Contas apenas apresentam opinião, nos demais casos haveria forte discricionariedade técnica da Corte, ampliando-lhe a autonomia ao ponto de, no caso dos municípios submetidos a Tribunais de Contas Estaduais, estariam eles, os municípios, subordinados à orientação do TCE.

Do voto do relator, Min. Edson Fachin: "oder-se-ia aduzir, ad argumentandum tantum, que, no julgamento do tema 835, este Tribunal decidiu de forma contrária ao que aqui se sustenta. Com efeito, naquela oportunidade, a Corte assentou que a apreciação de contas dos prefeitos compete às câmaras legislativas, porque seriam elas os juízes naturais para as contas do prefeito.
Ocorre, porém, que, naquela oportunidade, o fundamento normativo invocado era o art. 31, § 2º, da CRFB (“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”), cujo sentido é nitidamente distinto do que se observa no § 1º do mesmo artigo.
Noutras palavras, no complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo.

Do voto do Min. Alexandre de Moraes: "Cabe destacar que, no exercício da “competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis”, definida no art. 71, inciso II, CF/88, o “Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo” (ADI 3715, Rel. Min. GILMAR ENDES, DJe de 30/10/2014). E, no que toca as atribuições constantes do art. 71, III, da CF/1988, o
ato vincula a atuação do gestor público, que fica impossibilitado de agir discricionariamente, mas somente de acordo com a vontade das normas aplicáveis à situação jurídica."

Mais sensato, talvez, fosse deixar o município decidir, mesmo contrariando o TCE, e, depois, a Corte de Contas apreciar o fato na prestação de contas do chefe do Executivo municipal, além de encaminhar o ato para demais autoridades punitivas...

Tema para pensar!!!!

quinta-feira, 14 de maio de 2020

TCU -- Governança de Benefícios Fiscais


O "TCU decidiu recomendar ao Ministério da Economia e à Casa Civil da Presidência da República que adotem providências para a efetiva institucionalização de um modelo de governança para a concessão e gestão de benefícios fiscais. Esse modelo deverá abranger competências e procedimentos para instituição e ampliação de renúncias tributárias.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), no âmbito do TC 006.625/2019-3. Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.112, de 2020 – Plenário."


https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-recomenda-providencias-para-modelo-de-governanca-na-gestao-de-beneficios-fiscais.htm

Covid América Latina -- Informe CEPAL

"La pandemia del COVID-19 tiene fuertes efectos en el ámbito de la salud y profundas implicaciones sobre el crecimiento económico y el desarrollo social. Llega a América Latina y el Caribe en un contexto de bajo crecimiento —como fue analizado en anteriores informes especiales sobre la materia (CEPAL, 2020a y 2020b)— y, sobre todo, de alta desigualdad y vulnerabilidad, en el que se observan tendencias crecientes en la pobreza y pobreza extrema, un debilitamiento de la cohesión social y manifestaciones de descontento popular. „ Las medidas de cuarentena y distanciamiento físico, necesarias para frenar la propagación acelerada del coronavirus y salvar vidas, generan pérdidas de empleo (en 2020 habría 11,6 millones de desocupados más que en 2019) y reducen los ingresos laborales de las personas y de los hogares. La pérdida de ingresos afecta sobre todo a los amplios estratos de población que se encuentran en situación de pobreza y vulnerabilidad, así como a las personas que trabajan en actividades más expuestas a despidos y reducciones salariales y, en general, en condiciones de precariedad laboral. „ En la región, los mercados laborales suelen ser precarios: existe una alta proporción de empleos informales (un 53,1% en 2016, según la Organización Internacional del Trabajo (OIT, 2018)). En 2018 solo el 47,4% de los ocupados aportaba al sistema de pensiones y más de 20% de los ocupados vivía en la pobreza. Las mujeres, las jóvenes, los indígenas, los afrodescendientes y los migrantes están sobrerrepresentados entre los trabajadores informales."

https://www.cepal.org/es/publicaciones/45527-desafio-social-tiempos-covid-19?utm_source=CiviCRM&utm_medium=email&utm_campaign=20200513_tercer_informe_covid19