terça-feira, 5 de maio de 2020

Tributação e economia digital

Enquanto prosseguem os debates da reforma tributária (PEC 45/2019 e 110/2019, com versões anteriores em 2004 e 2008) que muitos especialistas afirmam estrutural (há dúvidas no quão afetada, de fato, seria a estrutura do sistema nas suas linhas ordenadoras institucionais), em meio à pandemia e à crise financeira e econômica aprofundada (com futuro nada otimista) os Estados agem no nível "second best".

O Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei 8795, de 17/04/2019, que altera a Lei 2657/1996 para alcançar as bases econômicas tributárias do mercado digitalizado (http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VGtSVmVGSkVUVEJPVlUxMFQxUkplRTlETURCUlZVVjRURlZKTWs1RVkzUlNhMWsxVGxWU1IxSlVSVFJSTUVVMA==&p=MQ==&tb=TGVpIDg3OTUmIzAxMzs=).

A Lei do Estado se alinha ao Convênio ICMS CONFAZ 106/2017 (https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV106_17), o qual é discutido pelo STF na ADI 5958/2018 (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5484103).

A Lei estadual torna possível a incidência do ICMS sobre a transferência eletrônica de dados, a exemplo do streaming, ou a venda em plataformas virtuais, trazendo controvérsias sobre a regra de competência constitucional do ICMS (a dogmática ortodoxa considera impossível encaixar no conceito de mercadoria as operações digitais que se manifestariam como cessões, com igual raciocínio para a possibilidade de tributação como serviço, no âmbito do ISS, regulado pela LC 116/2003), além de instituir responsabilização tributária que, para a ortodoxia, fugiria à modelagem do Código Tributário.

Para o mercado a base econômica da economia digital seria intributável (embora a União pudesse tributar no exercício de sua competência residual, distribuindo, inclusive a Estados e Municípios), o que fortaleceria o argumento dos defensores da reforma estrutura, a "first best".

Está posto o debate institucional!

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