quinta-feira, 21 de maio de 2020

Prossegue o STF na tradição do centralismo federalista...

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576920, fixou a seguinte tese: "A
competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro
de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder

Para a Corte, há um regime distinto para cada uma das atribuições dos Tribunais de Contas (todos devem observar o modelo federal da CRFB), de maneira que ressalvado o juízo político sobre as contas do chefe do Executivo, quando os Tribunais de Contas apenas apresentam opinião, nos demais casos haveria forte discricionariedade técnica da Corte, ampliando-lhe a autonomia ao ponto de, no caso dos municípios submetidos a Tribunais de Contas Estaduais, estariam eles, os municípios, subordinados à orientação do TCE.

Do voto do relator, Min. Edson Fachin: "oder-se-ia aduzir, ad argumentandum tantum, que, no julgamento do tema 835, este Tribunal decidiu de forma contrária ao que aqui se sustenta. Com efeito, naquela oportunidade, a Corte assentou que a apreciação de contas dos prefeitos compete às câmaras legislativas, porque seriam elas os juízes naturais para as contas do prefeito.
Ocorre, porém, que, naquela oportunidade, o fundamento normativo invocado era o art. 31, § 2º, da CRFB (“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”), cujo sentido é nitidamente distinto do que se observa no § 1º do mesmo artigo.
Noutras palavras, no complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo.

Do voto do Min. Alexandre de Moraes: "Cabe destacar que, no exercício da “competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis”, definida no art. 71, inciso II, CF/88, o “Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo” (ADI 3715, Rel. Min. GILMAR ENDES, DJe de 30/10/2014). E, no que toca as atribuições constantes do art. 71, III, da CF/1988, o
ato vincula a atuação do gestor público, que fica impossibilitado de agir discricionariamente, mas somente de acordo com a vontade das normas aplicáveis à situação jurídica."

Mais sensato, talvez, fosse deixar o município decidir, mesmo contrariando o TCE, e, depois, a Corte de Contas apreciar o fato na prestação de contas do chefe do Executivo municipal, além de encaminhar o ato para demais autoridades punitivas...

Tema para pensar!!!!

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